Evangelista vai relatar isençãod e impostos no Minha Casa, Minha Vida…

Projeto do Governo do Estado beneficia os donos de imóveis do programa federal com a liberação de dois tipos de tributos e terá parecer do parlamentar do União Brasil na Comissão de  Constituição e  Justiça

 

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), da Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, nesta segunda-feira (20), o Projeto de Lei n° 60/2023, de autoria do Governo do Estado, que isenta permanentemente o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação em transferência de imóveis de beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal.

O relator do PL foi o vice-presidente da comissão, o deputado estadual Neto Evangelista.

Para o parlamentar, o projeto é uma iniciativa importante do Governo do Estado que soluciona uma distorção na legislação tributária do Maranhão, já que, atualmente, uma pessoa beneficiária de um programa social habitacional deve pagar imposto de transferência de imóvel.
Após aprovação da CCJ, o PL segue para ser aprovado pelo plenário da Assembleia Legislativa.

“Eu tive a honra de ser o relator dessa matéria aqui na CCJ para acabar com essa distorção. Se já é uma família de baixa renda, beneficiária de um programa social habitacional, não faz sentido incluí-la no pagamento desse imposto”, explicou Neto Evangelista.

O Programa  Minha Casa Minha Vida atende os maranhenses que mais precisam do efetivo direito à moradia.

De acordo com o PL, a isenção deverá produzir efeitos previamente à contratação dos investimentos e se relacionados às operações com recursos das dotações orçamentárias da União, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).

Devo, pago quando livre estiver…

Anna Graziella Santana Neiva Costa*

Mariana Costa Heluy*

O Artigo 5º, LXVII da Constituição Federal diz que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

A assertiva constitucional está em xeque no tocante à prisão por dívida tributária.

Recentemente, decidiu o STJ que deixar de recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido por operações próprias é crime, mesmo que o imposto tenha sido corretamente escriturado e declarado ao fisco. Nos termos da decisão, o empresário que embute o valor do ICMS no preço do produto e deixa de fazer o repasse ao Estado, apropria-se indevidamente do tributo.

Em outras palavras, a hipótese não seria de simples inadimplência tributária, mas ato gravoso apto a justificar aplicação de pena de detenção de 6 meses a 2 anos.

O assunto – que tem potencial de impactar vários setores da atividade econômica – preocupa advogados, assim como deixa alvoroçada a classe produtiva e geradora de empregos do nosso país. Prova disso é a ansiedade que envolve o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 163.334, em trâmite perante o STF, no qual se discute a subsunção da conduta de não recolhimento de ICMS próprio – regularmente escriturado e declarado pelo contribuinte – ao tipo penal do art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/1990. O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ao constatar a relevância temática e a sua controvérsia, bem como o impacto que o tema trará a dezenas de milhares de contribuintes em todo o país, reputou que sua apreciação seja feita pelo Plenário da Corte “em homenagem à segurança jurídica”.

Oportuno enfatizar que o Ministro Barroso intui que é da Suprema Corte o mister do equilíbrio entre os três pilares do Estado Democrático de Direito: governo da maioria, limitação do poder e respeito aos direitos fundamentais. Por coincidência (ou não), o tema está em evidência no Estado do Maranhão face  à entrada em vigor de mais um projeto de lei – o de n° 239/18 – de iniciativa do Governador Flávio Dino (PCdoB) que majora, pela terceira vez, em menos de cinco anos, alíquotas do ICMS impactando, severamente, a população e os empresários. 

Nesse momento, frases célebres voltam à tona, a exemplo de uma atribuída ao estadista Winston Churchill: “Uma nação que tenta prosperar à base de impostos é como um homem com os pés num balde tentando levantar-se puxando a alça”. Noutro giro, o filósofo Karl Marx – que nunca foi um entusiasta das utopias tributárias – durante a revolução alemã de 1848 escreveu: “A partir de hoje, impostos estão abolidos! É alta traição pagar impostos! Recusar pagar imposto é a primeira obrigação de um cidadão”.

Antes mesmo da concepção do Estado Moderno, a garantia da arrecadação estatal sempre foi uma preocupação constante dos governantes. Ao nosso ver, o sistema punitivo desenhado pelo legislador deve ser interpretado com bom senso e sabedoria sendo inconcebível, hodiernamente, contribuir para o aumento da população carcerária brasileira implementando a prisão de devedor inadimplente.

O consequencialismo jurídico é uma realidade do julgador contemporâneo e a distribuição de justiça com tenaz eficiência, no presente caso, aponta para medidas que repercutam na esfera patrimonial do responsável pela eventual dívida. Recorrer à prisão por dívida de tributos, transformando o Direito Penal em instrumento de política fiscal, é prática vedada pela Carta Magna e por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

*Advogadas

Publicado originalmente em O Estado e S. Paulo, edição de 08/03/2019