Advogado pede investigação por prevaricação contra delegados do caso do Tigrinho…

Aldenor Cunha Rebouças Júnior encaminhou petição à promotora de controle da Atividade Policial, Márcia Haidée Porto de Carvalho, denunciando o chefe da Superintendência de Investigações Criminais, Augusto Barros, e o titular do Departamento de Crimes Tecnológicos, Pedro Adão, apontando uma série de irregularidades na condução da investigação contra a influencer Sklarlete Mello, outros investigados e até advogados

 

Augusto Barros e Pedro Adão podem ser investigados por prevaricação e outros crimes no caso Tigrinho

O advogado Aldenor Cunha Rebouças Júnior encaminhou à 3ª promotora do Controle Externo da Atividade Policial, Márcia Haidée Porto de Carvalho, denúncia contra os delegados Augusto Barros e Pedro Adão por uma série de irregularidades praticadas no bojo do inquérito no caso Fortune Tiger, ou Jogo do Tigrinho.

Além de prevaricação ou omissão na apuração, o advogado requer investigação do Ministério Público nos seguintes pontos:

  • (i) dos relatos contidos nos boletins de ocorrência;
  • (ii) dos expedientes investigativos heterodoxos, incluída a condução coercitiva dissimulada e;
  • (iii) das razões anímicas dos delegados AUGUSTO BARROS e PEDRO ADÃO.

Em sua petição, Aldenor Rebouças levanta a suspeição de Augusto Barros, lembrando já ter sido ele “arrolado a explicar a realização de escuta telefônica sem autorização judicial, na ação penal que apura o homicídio mercenário do jornalista e blogueiro DÉCIO SÁ (Ids 112975508 e 112975507)”.

Aldenor já havia pedido essa suspeição à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (Vecco), que ele critica por manter os casos em segredo para confundir os advogados, “desde os tempos do juiz Ronaldo Maciel”, razão pela qual já havia denunciado o agora desembargador ao Tribunal de Justiça.

– Algo muito pior e mais grave que o lavajatismo está ocorrendo nas entranhas da VECCO, para atendimento de interesse vingativo do deputado YGLÉSIO ou de CARLOS BRANDÃO, apenas porque o signatário está cumprindo a função postulatória que lhe compete num estado democrático de direito –argui o advogado.

A citação a Brandão se deu por ser o advogado autor de várias ações contra os interesses do governador, no TJ-MA e no TCE-MA. (Relembre aqui, aqui, aqui e também aqui)

Aldenor questiona o enquadramento dos envolvidos no caso Tigrinho, sobretudo o núcleo familiar de Skarlette Mello, no crime de Organização Criminosa.

– Alunos e bacharéis de faculdades de direito chinfrins sabem que núcleo familiar jamais caracterizaria OrCrim, nem contravenções podem ser objeto do tipo. Crimes de menor potencial ofensivo (pena até 2 anos), médio (pena até 4 anos) ou alto (mais de 4 anos), suscetíveis de ANPP, tampouco – diz o documento.

Detalhe: Aldenor Rebouças não é constituinte de nenhum dos envolvidos no caso, mas foi intimado a depor após receber advogados para uma consulta no campo do Direito, razão pela qual, segundo ele, se caracterizou a quebra do Segredo de Justiça na investigação.

Abaixo, a íntegra da Petição do advogado:

São Luís, 1º/3/2024

A sua excelência a senhora

MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO – 3ª Promotora de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial [email protected]

Assunto: prevaricação do superintendente da SEIC e de delegado do DCCO

Senhora promotora,

a visita inusitada do deputado YGLÉSIO, com informações sobre uma curiosa Organização Criminosa (OrCrim) para a prática das contravenções de Jogo de Azar e Loteria não Autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais – LCP), dita integrada por SKARLETE, marido, padrasto, mãe, e assessor é investigada (APOrd 0863964-72.2023.8.10.0001). Corria em sigilo até ontem!
Alunos e bacharéis de faculdades de direito chinfrins sabem que núcleo familiar jamais caracterizaria OrCrim, nem contravenções podem ser objeto do tipo. Crimes de menor potencial ofensivo (pena até 2 anos), médio (pena até 4 anos) ou alto (mais de 4 anos), suscetíveis de ANPP, tampouco.

As investigações de rifa divulgada por Instagram, com recebimento por Pix, e loteria não autorizada através do aplicativo Fortune Tiger são claramente da alçada do Departamento de Crimes Tecnológicos – DCCO. Ou seja, não há explicação para a exótica avocação pela DCCO, nem pela SEIC.

O assinante vem criticando a truculência policial, por ausência de intimação para interrogatório (art. 6º, V, do CPP), antes dos requerimentos de medidas cautelares probatórias, pessoais e assecuratórias. Oposta exceção de incompetência 872918- 10.2023, em 24/11/2023, e correição parcial 827518-73.2023, em 11/12/2023. Decretada a prisão preventiva de uma advogada, foi constituído em defesa desta (PePrPr 802184-97.2024), sendo intimado a depor na DCCO, no interesse do inquérito em que sua cliente figura como investigada. A VECCO foi comunicada da
suspeição (Id 112975506) do superintendente da SEIC (AUGUSTO BARROS), porque arrolado a explicar a realização de escuta telefônica sem autorização judicial, na ação penal que apura o homicídio mercenário do jornalista e blogueiro DÉCIO SÁ (Ids 112975508 e 112975507).

Por outro lado, impossível excluir a possibilidade de uso da força policial para intimidação, pois o assinante impugnou o advogado pessoal e afilhado de casamento do governador no procedimento do quinto constitucional da OAB (Id 112975509) e na aspiração ao TCE/MA (Id 112975510).

O pedido da autoridade policial (Id 112897361) para levantamento do sigilo, com o objetivo de expor as imagens dos advogados à curiosidade pública, não foi atendido em razão pedido de instauração de incidente de falsidade (Id 113030450) de certidão de habilitação da VECCO, o qual rendeu uma a primeira certidão “explicativa” (Id 113202611) de que se tem notícia.
Frustrada a tentativa de intimidação através do não comparecimento, os raivosos delegados mencionaram boletins de ocorrência: 4884/2012 (ameaça), 23443/2012 (roubo), 4.772/2013 (difamação), 2.424/2014 (dano) e 1.259/2018 (submeter criança a vexame), para achincalhar a imagem do subscritor (Id 113387366), todos aguardando deliberação da atividade policial.

Requer a investigação do crime de prevaricação ou omissão na apuração: (i) dos relatos contidos nos boletins de ocorrência; (ii) dos expedientes investigativos heterodoxos, incluída a condução coercitiva dissimulada e; (iii) das razões anímicas dos delegados AUGUSTO BARROS e PEDRO ADÃO.

Algo muito pior e mais grave que o lavajatismo está ocorrendo nas entranhas da VECCO, para atendimento de interesse vingativo do deputado YGLÉSIO ou de CARLOS BRANDÃO, apenas porque o signatário está cumprindo a função postulatória que lhe compete num estado democrático de direito.

Cordialmente,

Aldenor Cunha Rebouças Junior

Advogado – OAB 6.755/MA

20.519-A/RN e 50.415-A/CE

Este documento foi assinado digitalmente por Aldenor Cunha Reboucas Junior.
Para verificar as assinaturas vá ao site https://oab.portaldeassinaturas.com.br:443 e utilize o código 6A9A-58DD-DEDA-CFE9.