É a Resolução nº 7/05, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta os casos de nepotismo no serviço público – chancelada também por Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em síntese, o texto diz o seguinte: É proibida a ocupação dos cargos em comissão pelos cônjuges, companheiro civil e parentes consaguíneos, civil ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 2º Grau, do Governador, do Vice-governador, de secretários de Estado, de dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de membros da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e do poder Judiciário.
No texto da Resolução, o nepotismo inclui, também, as nomeações anteriores à sua vigência.
Mas uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, em favor de um diretor de um centro médico de Rondônia, que já ocupava o cargo antes de o irmão ser eleito deputado estadual, estabeleceu jurisprudência no debate sobre nepotismo.
Diz o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima: assiste razão ao recorrente, pois foi nomeado para ocupar cargo em comissão anos antes de seu irmão ter sido eleito deputado estadual, sendo caso de incidência da exceção prevista no artigo 11, parágrafo 5º da Constituição [do Estado de Rondonia].
Trocando em miudos para a realidade a ser abordada neste blog: deputados estaduais ou secretários de Estado, prefeitos, juízes, desembargadores, procuradores e promotores não podem ter parentes e aderentes nomeados para ocupar cargos em comissão na Assembléia Legislativa.
Apenas para o caso de deputados estaduais, se estas nomeações tiverem sido feitas antes da eleição dos atuais parlamentares, estão livres da ação contra o nepotismo.
Simples assim…
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