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Zé Inácio vê concorrência desleal em atuação de procuradores na advocacia…

Único aliado a apresentar argumentos técnicos na defesa do projeto do governador Flávio Dino, deputado petista defende que membros da PGE não devem mesmo atuar na advocacia privada

Zé Inácio: argumento técnico a favor do projeto

Zé Inácio: argumento técnico a favor do projeto

O deputado Zé Inácio (PT) legitimou ontem o projeto encaminhado à Assembleia pelo governador Flávio Dino (PCdoB), que proíbe procuradores de estado a exercer a profissão de advogado.

O projeto foi aprovado esta semana, com forte dose de autoritarismo da bancada governista, que se recusou a debatê-lo mais tecnicamente.

Na base governista, Inácio foi o único que apresentou argumentos técnicos para a aprovação da proposta.

– Sempre tive essa convicção de que o procurador não deve advogar. O defensor público, que lida com várias causas, não tem o direito de advogar, mas os procuradores sim. O procurador concursado deve exercer a advocacia exclusivamente em favor do Estado, eles não podem ter, paralelo a isso, escritório de advocacia que concorra com os mais de dez mil advogados do Estado – disse o parlamentar.

De acordo com o projeto, apenas procuradores que entrem na PGE a partir de 2016 estarão proibidos de exercer a profissão de advogado. Os demais, têm direitos adquiridos.

O deputado destacou ainda o concurso publico para Procurador do Estado que também irá beneficiar os advogados do Maranhão.

Zé Inácio destacou também os benéficos que a Lei trará para os procuradores, permitindo que estes progridam na carreira de modo mais rápido, além de beneficiar aqueles que estão prestes a se aposentar.

– A lei estabelece escalonamento que vai fazer com que os procuradores, que hoje têm quatro classes passem a ter apenas três. Ou seja, ele tem a possibilidade de passar de classe mais rápido, inclusive com a previsão de maiores ganhos para aqueles que estão prestes a se aposentarem – afirmou o parlamentar.

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O Código Civil e as consequentes alterações na Teoria das Incapacidades…

Por Márcio Almeida*

Foi aprovada, na data de6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tal norma foi publicada no dia 7 de julho e entrou em vigor 180 dias (período de vacatio legis) após sua publicação, ou seja, no final do mês de dezembro de 2015.

Pois bem. Diante de várias normas do nosso sistema positivo, que importam extraordinário progresso para oamparo da dignidade humana da pessoa portadora de deficiência, esta nova lei,modifica e revoga determinados artigos do nosso Código Civil vigente, mais especificamente os arts. 114 a 116, acarretando amplas variações estruturais e funcionais, agora na teoria das incapacidades, capitulado logo no início do nosso Código, mais especificamente, nos artigos 3º e 4º, do referido diploma, o que reflete diametralmente para institutos do Direito de Família, mais precisamente na tutela, curatela (interdições) e no casamento.

Nesta esteira de raciocínio, há que se verificar, que a presente Lei, refletiu diretamente na alteração de dispositivos do Código Civil,este que já estão revogados pelo novo CPC.

Sendo assim, mergulhando e um exame do referido texto,restaram revogados o rol de incisos insculpidos no art. 3º da referida legislação Civil, que proclamava a seguinte redação, verbis:

“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.

Noutro passo, insta esclarecer, que também foi modificado o caput do art. 3°, que agora consta o seguinte comando, verbis:

“são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.

Diante disso, importante se faz a observação no presente momento, para destacar, que com a referida modificação,não mais existe, no em nossa legislação civil, qualquer pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.

Em consequência disto, não há se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.

Agora, o rol das pessoas com deficiência, cujo já fora exposto em linhas pretéritas, ao menos, para o Direito Civil, passaram a ser plenamente capazes, vejam só que inovação!

O grande avanço desta importante inovação da nossa legislação privada, é que a Lei visa a sua plena inclusão social, destas pessoas, em prol de sua dignidade. Um ponto positivo.

O que definitivamente se concluiu, é que com a aludida inovação, mais precisamente no artigo, 6º da Lei 13.146/2015, foi que a deficiência em que se tratava o artigo 3° do Código Civil, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para as questões de união estável e casamento; o exercício direitos sexuais e reprodutivos; a questão de exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservação da sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercício do direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Conforme demonstrado, no plano familiar existe uma expressa inserção plena das pessoas com deficiência.

Em determinados casos específicos, determinadas pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum ajuste do novo art. 4º do Código Civil. Trago à baila, a título de exemplo, a circunstância de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser elencado como incapaz ou como qualquer outro sujeito.

No que tange, último dispositivo também foi modificado de forma apreciável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o seu inciso II não faz mais menção às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes se encontrava modificado. Tão-somente, foram mantidas no referido diploma as referências aos ébrios habituais, estes entendidos pela maior doutrina como os alcoólatras e aos viciados em tóxicos, que permanecem sujeitos a um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade se torne efetivamente reconhecida.

É destaque também a alteração do inciso III do art. 4º do CC/2002, sem citar mais, os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso pretéritorefletia a regra para o portador de Síndrome de Down, não se tornando segundo a nova codificação, mais um incapaz.

Em sede de conclusão, o que se verifica a partir das referidas transformações, foi que houve um grande avanço na Teoria das Incapacidades, dando destaque ao princípio da dignidade da pessoa humana, regra do art. 1º, III, da nossa Constituição Federal.

*Advogado e professor universitário