Por Marcio Almeida*
Novidade não é para o leitor, que o direito não se adequa a uma ciência exata.
Cristalino e evidente é, que a ciência jurídica sofre mutações em todos os seus ramos, a dizer o direito de família, com suas constantes transformações e decisões no sentido de adequar-se sempre ao meio social e logicamente à literalidade da lei.
Mas aqui, o tema inovador, é outro: A invocação trazida à baila pela Justiça, são as indenizações por tempo perdido.
Sim. É verdade! A justiça tem reconhecido através de seus Tribunais e juízes de base, tal inovação jurídica. Parece-nos em primeira análise, que configuraria uma espécie do gênero dano moral.
Mas o que causou tamanha perplexidade no mundo jurídico estes últimos tempos, foi uma decisão pronunciada pela Justiça Paulista, que gerou polêmicas e despertou a vigilância dos estudiosos e operadores do direito, em desenvolver o tema que teve como escopo principal o acolhimento de um pedido reparatório pelo tempo perdido, de forma singular. Vejam que interessante!!!
Seria a indenização ao provocador do Judiciário, por meio de petição fundamentada, por dano temporal.
Tal decisão, fora proclamada pelo Juiz Fernando Antônio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Jales, relata a indignação de um consumidor ter sido obrigado a esperar por mais três horas pelo atendimento na agência bancária dele, quando já existe lei, proibindo tal atitude.
Pela análise da postura do Magistrado, aparenta-nos razoável a presente decisão, posto que pela regra insculpida na Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) o consumidor é parte vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo, ficando literalmente a mercê dos fornecedores, como no caso em tela, as instituições bancárias, “horas a fio”, a espera de atendimento digno e qualificado.
Sendo assim, havendo desrespeito, por que não penalizar o fornecedor, no sentido da pena atingir a sua função, que é o caráter punitivo-pedagógico?
Lógico que tal indenização, deverá estabelecer critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mas sempre levando em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, delineado no art. 1, III, da Magna Carta.
Pois bem. Cabe frisar, que a independência do dano temporal, entretanto, é um tema controvertido. Sendo ainda analisado sob o prisma do dano moral.
Nesse passo, no experimento de constituir discernimentos para dimensionar o dano temporal, a sentença do Foro de Jales alvitra um método.
“A lesão objetiva ao tempo útil ou produtivo é que permite a reparação”, descreve a decisão.
E ratifica: “Assim, uma vítima idosa, ou uma pessoa com necessidades especiais (consumidores não apenas vulneráveis, mas hipervulneráveis), que aguardem por muito tempo em uma fila de banco, terão direito a uma indenização maior do que teria um homem de 24 anos. Aqui, analisa-se objetivamente a situação peculiar da vítima (…). Não se entra na questão do mero aborrecimento, da dor da vítima”.
O assunto garante gerar polêmica. É esperar para ver!
Os consumidores agradecem!!!
*Marcio Almeida é advogado e Sócio do Escritório Almeida & Castro – Advogados. Pós-Graduado nas áreas de Direito Civil, Processual Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Ciências da Educação. Professor e Pesquisador da Universidade CEUMA. Professor do Curso IMADEC. Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Professor do Plano Nacional de Qualificação Profissional – CNPQ. Conferencista e Palestrante em diversas áreas do Direito, com ênfase em Direito Civil, Processual Civil, Direito do Consumidor e Eleitoral.
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