Não há na Carta Magna referência à função como serviço público; e os estados que regulamentam o tema o fazem por meio de concurso público
OS VERDADEIROS CAPELÃES, nas Forças Armadas e nas polícias de alguns estados, prestam concurso público e têm sólida formação teológica
Uma das justificativas do governo Flávio Dino para a profusão de capelães na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Administração Penitenciária e Polícia Civil é a de que as nomeações têm amparo constitucional.
Não é verdade.
Em nenhum capítulo da Constituição Federal há qualquer referência à carreira de capelães que possam justificar o ato de Flávio Dino. A única referência ao termo “assistência religiosa” está no Artigo 5º Inciso VII da Carta Magna, que estabelece: “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.
Mas o próprio artigo levanta a necessidade de uma lei específica para regulamentá-lo. E o texto fala de serviço voluntário, não de capelão como função de serviço público.
A única Lei Federal sobre o tema é a nº 9.982/2000, sancionada em julho daquele ano pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB). Esta lei institui a “assistência religiosa em hospitais e presídios”, mas apenas de forma voluntária. Ou seja, a lei libera pastores, padres e outros religiosos a visitarem hospitais, presídios e quartéis para falar de sua fé. Mas o estado não precisa pagar por isso.
Em 2006, foi apresentado à Câmara Federal o Projeto de Lei nº 6817/06 que estabelecia a função de capelão não-voluntário, mas apenas por concurso público. Este projeto foi rejeitado em, duas comissões da Câmara e nunca efetivamente votado pelos deputados federais.
OS CAPELÃES DE FLÁVIO DINO. Indicações políticas e interesses eleitorais acima dos espirituais
Capelães concursados
Os capelães concursados existem nas Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – e apenas nas polícias e bombeiros militares dos estados do Amapá, Rio de Janeiro e Distrito Federal – e por nomeações apenas por concurso. E mesmo estas leis estaduais estão sendo questionadas na Justiça em ações como a da Fundação Palmares, que levanta a polêmica da discriminação às religiões de matriz africana nesses concursos.
Em pesquisas nas instâncias superiores da Justiça têm-se processos referentes a capelães, mas todos com base em concursos, não em nomeações.
O Recurso Extraordinário da Apelação Cível 20110111298646/2014, do Distrito Federal, que tramita no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, um concursado para capelão da Marinha questiona o fato de ter sido aprovado, mas não nomeado ao posto por veto de sua igreja, a Católica.
Outra ação judicial, a ADIN nº 5.044, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, fala de um concursado para capelão do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que foi desclassificado para o posto por causa da altura.
A farra dos capelães religiosos no sistema de Segurança do Maranhão, promovida pelo comunista Flávio Dino, afronta, portanto, a Constituição Federal.
E deve ser derrubada com ações judiciais nas instâncias superiores.
De O EstadoMaranhão
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