Partido entende que, ao ser criado pela Justiça Eleitoral, o algoritmo que faz o cálculo para divisão das vagas proporcionais nas eleições brasileiras recebeu uma interpretação equivocada do Artigo 109 do Código Eleitoral, aplicando a regra dos 80% do quociente eleitoral já no primeiro rateio das sobras de vagas, antes mesmo da regra que faz o rateio apenas entre os que já obtiveram vagas
Análise da notícia
Se acatada pela Justiça Eleitoral, a impugnação do MDB – que pede seja considerado reeleito o deputado federal Hildo Rocha no Maranhão – poderá alterar as eleições proporcionais em todo o país.
O MDB entende que aplicaram uma interpretação equivocada do Artigo 109 do Código Eleitoral no algoritmo criado para fazer a divisão automática das vagas de deputado federal e estadual. (Entenda aqui o que é um algoritmo)
Na ação, assinada pelo advogado Marcos Coutinho Lobo, o MDB diz que o TRE maranhense deveria aplicar na divisão das vagas de deputado federal e estadual primeiro a regra do Inciso I do artigo 109 e, só depois, a regra do Inciso III.
Em linhas gerais, o Artigo 109 estabelece as regras para divisão das vagas que sobraram na aplicação da votação por Quociente Eleitoral, que no caso do Maranhão, foi de pouco mais de 205 mil votos.
O Inciso I diz, textualmente: dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima. (o grifo é do blog Marco Aurélio d’Eça)
Ora, se o texto diz que as primeiras vagas que sobraram serão divididas apenas entre os partidos que já conseguiram assentos no Parlamento (exatamente o que diz a frase grifada pelo blog), significa dizer que os partidos que não conseguiram alcançar o Quociente Eleitoral – como o de 205 mil votos no Maranhão, por exemplo – estarão fora desta primeira rodada.
O algoritmo criado pela Justiça Eleitoral, no entanto, ignorou essa regra.
– Há quatro regras para preenchimento das vagas: a primeira é a do Artigo 108, em que são contemplados os partidos que atingem o Quociente Eleitoral. A segunda está no parágrafo único do mesmo artigo, combinado com o Inciso I do Artigo 109, que contempla os partidos que já atingiram o Quociente e já obtiveram as primeiras vagas. Na terceira regra, contida no Inciso III do artigo 109, entram os partidos que chegaram a 80% do Quociente Eleitoral; e por último a regra que dá direito a todos os partidos, caso nenhum atinja o Quociente Eleitoral – explica o advogado Marcos Lobo.
O sistema da Justiça Eleitoral ignorou o Inciso I do artigo 109 e distribuiu automaticamente as sobras entre os partidos que não alcançaram o QE de 205 mil votos, mas chegaram a 80% deste total nas suas votações.
A regra dos 80% é uma das novidades criadas para estas eleições de 2022.
No entendimento do MDB, no entanto, essa regra só deveria ser aplicada na segunda rodada das sobras.
E como o algoritmo é o mesmo para as eleições de todo o país, se tiver que refazer a interpretação da lei, isso terá que ser feita nas eleições de deputado federal e estadual em todos os estados.
Mas para tudo isso, é preciso que a Justiça Eleitoral entenda que a interpretação aplicada na criação do algoritmo está equivocada.
E quem decide são os juízes eleitorais, que podem ver o texto diferente do que vê o MDB…