O advogados Juvêncio Lustosa e Aldenor Rebouças Júnior apontam ao TSE violações a princípios e legislação que impedem o procurador-geral do Estado – nomeado há nove anos pelo então governador Flávio Dino e mantido na gestão de Carlos Brandão – de compor como juiz o pleno do tribunal eleitoral
Tramita no Tribunal Superior Eleitoral uma ação de impugnação à candidatura do procurador-geral do Estado, Rodrigo Maia, ao posto de juiz eleitoral do TRE-MA na vaga destinada à OAB-MA pelo Quinto Constitucional.
Assinada pelos advogados Juvêncio Lustosa e Aldenor Rebouças Júnior, a impugnação aponta que, como procurador-geral, Maia não exerce há 10 anos a advocacia. Está impedido deste exercício pelo próprio regramento do cargo de procurador de estado.
– Face a importância que o cargo de Procurador-Geral possui, os ocupantes não podem exercer a advocacia, com a finalidade de dedicar-se ao mister institucional de chefiar o órgão que representam judicialmente. A mentalidade burocrática, vinculada a um mandatário que o presenteou com a função comissionada, quiçá por razões político-partidárias, subverte a lógica constitucional de fazer o cidadão representado na corte, através dos juristas – argumenta o documento dos advogados encaminhado ao TSE.
Maia compõe uma das listas tríplices aprovadas em junho pelo Tribunal de Justiça, ao lado de Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto e Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos, cujo primeiro biênio encerrou este ano.
Além da restrição por não ter tempo de advocacia, Rodrigo Maia é vetado pelo Estatuto da OAB, que entende ser os indicados para cargos comissionados na estrutura do poder Executivo “dotados de denso poder político que repercute para fora do seio da própria administração do ente público.”
Na impugnação, os advogados citam decisão em caso concreto de turma do TRF-4, em julgamento sobre impedimento para procuradores-gerais e procuradores-gerais adjuntos de um município brasileiro:
– Para o cargo de Procurador-Geral há incompatibilidade do seu ocupante para o exercício da advocacia, nem mesmo em causa própria, durante o período da investidura, como se depreende do art. 29 da Lei 8.906/94 – diz a decisão do TRF-4.
Amparado por todo arcabouço jurídico que impede Rodrigo Maia de estar na lista tríplice para compor o Pleno do TRE, os advogados pedem “sua exclusão da lista tríplice e a devolução desta ao eg. Tribunal de Justiça do estado do Maranhão.”
O caso ainda não foi analisado no TSE…