Partido do ex-candidato a presidente José Maria Eymael analisa que, ao falar de “legislatura seguinte às eleições de 2018”, a Emenda Constitucional que trata do tema está falando das eleições de 2022
O presidente nacional do PSDC, José Maria Eymael, decidiu fazer um questionamento à Justiça Eleitoral e à Câmara dos Deputados com relação à aplicação da cláusula de barreira já a partir desta legislatura, que começa em fevereiro.
Usando interpretação própria do Artigo 3º da Emenda Constitucional 97/17, Eymael – que se diz seguido em sua hermenêutica por juristas renomados do país – argumenta que a imposição do Rito de Transição da cláusula de barreira deve ser aplicado só ao fim da legislatura 2019/2022, ou seja, a partir das eleições de 2022.
Em release distribuído à imprensa, o presidente do PSDC cita o texto ipisis literis do Artigo 3º, seus parágrafos, incisos e alíneas:
– Parágrafo Único: Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
1 – na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo, de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
– Reafirme-se, que a redação do parágrafo único do Artigo 3º e seu inciso I, da Emenda Constitucional 97/17, conduz a interpretação lógica, necessária e única, de que a Cláusula de Barreira, terá seu início na legislatura seguinte às eleições de 2018, ou seja, na eleição para a Câmara dos Deputados que ocorrerá naquela legislatura em 2022 – diz o ex-candidato, em seu release à imprensa.
O questionamento de José Maria Eymael já foi analisado pela Assessoria Técnica do Tribunal Superior Eleitoral, que, apesar de reconhecer a possibilidade da interpretação dada por ele, entendeu por usar outra exegese na leitura do artigo 3º da EC-17/97.
No entender da assessoria, a exegese adequada para determinar a intenção normativa se dá com a leitura inicialmente do inciso I; em seguida, do parágrafo único e, por fim, das duas alíneas:
– Assim procedendo, extrai-se que: na legislatura seguinte às eleições de 2018 (inciso I), “terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que…(parágrafo único) – explica a assessoria.
O Pleno do TSE analisou o caso em 28 de dezembro e decidiu acatar o parecer da Assessoria; e determinou que a legislatura seguinte às eleições de 2018 é a que começa em 2019 e vai até 2022.
Eymael chamou a decisão de aberração e diz que, para justificar a aplicação da cláusula de barreira, a Justiça Eleitoral transformou inciso em parágrafo único e vice-versa.
O ex-candidato pretende levantar um debate para tentar evitar que a cláusula de barreira se inicie a partir de 1º de fevereiro, quando se inicia a legislatura 2019/2022.
Vai conseguir?!?