Paço do Lumiar: Posto de gasolina em área de preservação deverá ser demolido

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha proferiu uma sentença na qual determina que Fábio A. C. Magalhães (proprietário) e o Município de Paço do Lumiar procedam à demolição, em conjunto ou separadamente, de parte da edificação de um posto de revenda de combustíveis localizado na Estrada de Ribamar, construída sobre área pública do loteamento Residencial Saramanta.

Para isso, eles terão o prazo de 1 ano após as notificações legais.

Em caso de descumprimento, o juiz Douglas de Melo Martins fixou a multa de R$ 500,00 por dia.

A ação foi ajuizada, primeiramente, pela Associação Comunitária do Residencial Saramanta. No decorrer do processo, diante do abandono da causa pela associação, o Ministério Público assumiu a autoria na ação. Quanto aos fatos, narra o pedido inicial que o proprietário do posto, com a conivente omissão do Município de Paço do Lumiar, teria construído parte da área de um posto de revenda de combustíveis sobre área verde do Loteamento Residencial Saramanta, localizado em Paço do Lumiar. A área verde atingida teria limitações com a Avenida 1 e a estrada de São José de Ribamar.

Na Ação Civil Pública, o MPMA pediu a condenação dos requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em procederem, em conjunto ou separadamente, à demolição da porção do posto de revenda de combustíveis, localizado à Estrada de Ribamar. Fábio Antônio C. A. Magalhães alegou que a obra de construção do posto não foi clandestina e que não construiu sobre área verde. Já o Município de Paço do Lumiar requereu a improcedência da ação. O proprietário, inclusive, faltou à audiência realizada no dia 24 de setembro passado.

“Um dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade para implementação da política urbana e alcance das funções sociais da cidade é o instituto do parcelamento do solo. A Lei nº 6.766/79, que regula a criação de parcelamentos, prevê a reserva de área proporcional ao loteamento para ser destinada à instituição de espaços públicos de uso comum (…) Essas áreas públicas se destinam a instalação de praças, áreas verdes, jardins; ou equipamentos comunitários, tais como: creches, escolas, delegacias, postos de saúde e similares. O uso é livre a quaisquer sujeitos, em conformidade com as normas gerais, sem a necessidade da manifestação da administração pública reportando-se a algum indivíduo em específico”, fundamenta o magistrado na sentença.

Para a Justiça, ficou comprovado que o requerido Fábio A. C. Magalhães construiu parte do posto de combustível sobre área pública (área verde e rua) prevista no projeto de loteamento do Residencial Saramanta. O parecer técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Urbanos e Meio Ambiente de Paço do Lumiar confirmou a apropriação indevida de áreas públicas.

“A ocupação é ilegal, pois, conforme já explicitado, as áreas públicas decorrentes de loteamento não são passíveis de utilização exclusiva por particulares em detrimento de toda a coletividade. Trata-se de apropriação particular de bem público de uso comum do povo”, coloca a sentença.

“O Município de Paço do Lumiar tem conhecimento da ocupação e é conivente com ela, conforme se vê da contestação do ente. Friso que os bens de uso comum do povo não são passíveis de utilização exclusiva por parte de determinado particular, sob pena de desvirtuar sua destinação afeta ao uso comum”, observa o juiz.

“Em situações de lesão ao meio ambiente, a decisão judicial tem o condão de tutelar interesses não apenas das presentes mas também das gerações futuras. Entre as consequências para alguns poucos e o benefício de um sem número que ainda virão, impõe-se a defesa do ambiente urbano de forma prospectiva”, concluiu.

Marco Aurélio D'Eça