A mesma Funac do governo comunista que pagou R$ 172 mil pelo imóvel desativado na Aurora, também paga R$ 45 mil mensais por uma sala comercial na Avenida das Cajazeiras que só agora começa a receber um órgão público
O esquema de alugueis com dispensa de licitação já se transformou no que parece ser o maior escândalo de corrupção no governo Flávio Dino (PCdoB).
Não bastasse o aluguel camarada de R$ 172 mil pelo imóvel do comunista Jean Carlos Oliveira, fechado até quarta-feira, 4 – quando passou a ser ocupado precariamente por sete menores – a Fundação de Assistência à Criança e ao Adolescente (Funac) desembolsou outros R$ 720 mil por outro imóvel igualmente fechado, nas Rua das Cajazeiras.
O novo contrato foi descoberto pelo blog de Felipe Mota.
Segundo o blog, quando a Funac fechou o contrato, em agosto de R$ 2015, o imóvel, localizado à Rua das Cajazeiras nº 190, no Centro, ainda estava em construção. De lá para cá, foram desembolsados R$ 720 mil sem que qualquer utilidade tenha sido dada ao prédio.
Só há pouco, após mais de um ano de pagamentos, é que se pode constatar obras para readequação da Delegacia do Menor Infrator (DAI), que funciona precariamente no local.
Pela obra de adequação do prédio, o governo teve custo de mais R$ 151,3 mil…
Paulo, isto ja eh obrigatório.
Sem falarmos nas melhorias que ele faz nos imóveis, em vez de procurar um imóvel ja em condições e adequado para a finalidade do uso.
SUGESTÃO AO GOVERNO DO ESTADO PARA ACABAR COM A POLEMICA DOS ALUGUEIS:
DECRETO N.º. /2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA OU A SERVIÇO, BEM COMO OS IMOVÉIS PROPRIOS OU ALUGADOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Todos os veículos automotores e os imóveis disponíveis, próprios, alugados ou contratados dos órgãos da administração pública estadual serão identificados na forma deste Decreto.
§ 1º – Este Decreto abrange todos os órgãos da administração pública direta, inclusive a indireta, fundações, autarquias e empresas de economia mista que estiver constituída ou a ser criada.
§ 2º – Serão, também, identificados, os veículos contratados e os imóveis alugados, quando prestando serviço ou quando estiver sendo utilizado pelos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto.
Art. 2º – A identificação dos veículos de que trata o presente Decreto será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Governo do Maranhão, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de :
I – a logomarca do órgão principal;
II – o órgão responsável pelo veículo;
III – a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”;
IV – menção a este Decreto.
Art. 3º – A identificação dos imóveis de que trata o presente Decreto será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede de endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Secretarial, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
I – a logomarca do órgão principal;
II – o órgão responsável pelo imóvel;
III – função do imóvel;
IV – Nome do Locador e valor do contrato;
V – menção a este Decreto.
Art. 4º – A identificação dos veículos contratados será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Secretarias, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
I – a logomarca do órgão principal;
I – nome do contratado;
II – validade do contrato;
III – a expressão “ A SERVIÇO DO ORGÃO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”;
IV – função do veículo;
V – menção a este Decreto.
Art. 5º – A identificação dos Imóveis alugados será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Secretaria, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
I – a logomarca do órgão principal;
II – o nome do contratado;
III – validade do contrato;
IV – função do imóvel;
V – menção a este Decreto.
Art. 6º – A dimensão da identificação não poderá ter área inferior a dois mil e quatrocentos centímetros quadrados para os veículos e dez mil centímetros quadrados para os imóveis.
Art. 7º – Serão considerados nulos para os órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto, os contratos e aluguéis que não estiverem em conformidade com o presente Decreto.
Art. 8º – Os representantes dos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto, que não cumprirem sua determinação serão penalizados com a perda do cargo ou função.
Art. 9º – Ato dos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto definirá o modelo a ser adotado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste ato.
Art.10º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DOS LEÕES, SEDE DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, AOS _____ DE JANEIRO DE 2017.
Flávio Dino
Governador