João Cândido Dominici – Pena fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pelo crime de peculato, sendo cada dia-multa no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, ou outro estabelecimento a ser fixado pelo juiz das execuções, em regime, inicialmente, semiaberto.
Fabio Ribeiro Nahuz – Pena fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, pelo crime de peculato, e para o delito de fraude à licitação em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 19 (dezenove) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime, inicialmente semiaberto.
Lourival Parente Filho – Pena fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pelo crime de peculato, e para o delito de fraude à licitação em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/2 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime, inicialmente semiaberto.
Reinaldo Carneiro Bandeira – Pena fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pelo crime de peculato, sendo cada dia-multa no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime, inicialmente semiaberto.
José Ribamar Teixeira Santos – Pena fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pelo crime de peculato, sendo cada dia-multa no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime, inicialmente semiaberto.
José Izidro Chagas da Silva – Pena fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pelo crime de peculato, e para o delito de fraude à licitação em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa), sendo cada dia-multa no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime, inicialmente semiaberto.
Márcio Ribeiro Machado – Pena fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pelo crime de peculato, e para o delito de fraude à licitação em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime, inicialmente semiaberto.
Wanderley Silva Oliveira – Pena fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pelo crime de peculato, e para o delito de fraude à licitação em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime, inicialmente semiaberto.
Winston Sousa Barbosa – Pena fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, pelo crime de peculato, e para o delito de fraude à licitação em 02(dois) anos e 09 (nove) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime, inicialmente semiaberto.
Marco Aurelio Pereira de Oliveira – Pena fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa, pelo crime de peculato, e para o delito de fraude à licitação em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime, inicialmente semiaberto.
José de Ribamar Teixeira de Vasconcelos – Pena fixada em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, pelo crime de peculato, e para o delito de fraude à licitação em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime, inicialmente semiaberto.
Lauro Gomes Martins – Pena fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, pelo crime de peculato, e para o delito de fraude à licitação em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 19 (dezenove) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em regime, inicialmente semiaberto.
Luis Carlos Mesquita – faleceu em abril deste ano.
Com informações do blog de Itevaldo Júnior
ESSE LOURIVAL PARENTE É SAFADO, ENROLÃO, QUE NAO GOSTA DE PAGAR OS OUTROS. SEU DIA VAI CHEGAR, E VC VAI O QUANTO É RUIM, COMPRAR E NÃO PAGAR. PAGUE SEUS CREDORES.
E o estatuto do Sinduscon,deixa esse ladrão fichado no cargo ?
Fica a pergunta,ladrão condenado pode ser presidente de instituição ?
Isso suja a imagem da classe e da Fiema .
E O FANTASMÃO Arame Paulo Ramos Não julgam?
E o José Reinaldo, foi absolvido? Diga-me , Marco.
E o Belo Gordão? E o Zé Ruela? Se livraram?
O NEGÓCIO É QUE PELO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, PODEM RECORRER .
Marco, demorou mas a Justiça condenou essa turma. Ainda está faltando gente! É simples assim.
ESSE TURMA AI JUNTAMENTE COM ZÉ RUELA FOI QUEM ELEGEU JACKSON LAGO. CORRUPÇÃO BRABA, É O NOVO JEITO DE GOVERNAR.
Rapaz foram atrás do Zé Mané Reinaldo que cuspiu no prato que comeu ta aí que acontece, nunca vi ovo brigar com pedra e sair ganhando!
Presidente do SINDUSCON ? Saiu um LADRAO entou outro ??? pede para cagar e sai de fininho LADRAO!
Ufa…finalmente.
E qualo valor a epoca e corrigido para hoje para os Larapios Quadrileiros devolvem aos cofres publicos? Complemente a informacao…o valor de +- R$ 3,4 Milhoes consta no final da sentenca.
Esse Fábio Nahuz é o atual presidente do Sinduscon?
Resp.: o próprio.
Cara, e o chefe deles?
No caso do Fábio Nahuz,como o caso estava em “transitado” mas,já denunciado eu acho q o mesmo deve ser destituído do cargo de pres.do SINDUSCON pois a decisão foi de um colegiado.Com a palavra srs.Juristas.
Errata:A decisão não foi de um colegiado(TJ) mas sim,do MM Juiz da 1ªVara Criminal.