É a Resolução nº 7/05, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta os casos de nepotismo no serviço público – chancelada também por Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em síntese, o texto diz o seguinte: É proibida a ocupação dos cargos em comissão pelos cônjuges, companheiro civil e parentes consaguíneos, civil ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 2º Grau, do Governador, do Vice-governador, de secretários de Estado, de dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de membros da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e do poder Judiciário.
No texto da Resolução, o nepotismo inclui, também, as nomeações anteriores à sua vigência.
Mas uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, em favor de um diretor de um centro médico de Rondônia, que já ocupava o cargo antes de o irmão ser eleito deputado estadual, estabeleceu jurisprudência no debate sobre nepotismo.
Diz o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima: assiste razão ao recorrente, pois foi nomeado para ocupar cargo em comissão anos antes de seu irmão ter sido eleito deputado estadual, sendo caso de incidência da exceção prevista no artigo 11, parágrafo 5º da Constituição [do Estado de Rondonia].
Trocando em miudos para a realidade a ser abordada neste blog: deputados estaduais ou secretários de Estado, prefeitos, juízes, desembargadores, procuradores e promotores não podem ter parentes e aderentes nomeados para ocupar cargos em comissão na Assembléia Legislativa.
Apenas para o caso de deputados estaduais, se estas nomeações tiverem sido feitas antes da eleição dos atuais parlamentares, estão livres da ação contra o nepotismo.
Simples assim…
Irmão do Prefeito como Secretario é considerado nepotismo.?? depois do Irmão ser eleito ????
Obrigado Raimundo, espero ter contribuido no esclarecimento deste assunto tão espinhoso, dentro da Administração Pública!
Grande Abraço
Flavio
ha tres anos frequento este blog, e numca tinha lido um comentário tão rico quanto o do flávio… parabens, deu gosto de lêr.
Marco,
Nesse caso de Rondônia, o juiz foi coerente, visto que esse senhor já ocupava uma posição antes de o irmão ser eleito… mas certamente não é esse o caso de demais deputdos…
Afinal, não vejo como se firmar jurisprudência para casos diferentes desse em questão.
SDS
JRCAMPOS
Caro Jornalista,
Mais uma vez me utilizo deste espaço no intuito de ponderar algumas afirmações contidas nesta postagem. Ao que parece, o assunto não é “simples assim” como você colocou. Mostro o porquê lhe contando uma historinha…
Grosso modo, nepotismo significa proibir o parentesco dentro da Administração Pública. Nesse contexto, a vedação ao nepotismo ganha força com a criação do CNJ e CNMP, na Emenda Constitucional nº 45/04 (reforma do Poder Judiciário).
Tais Conselhos foram criados para fazer um controle administrativo em suas respectivas esferas. Uma de suas primeiras resoluções foi a vedação ao nepotismo (resolução nº 07,09 e 21 do CNJ e nº 01,07,21 e 27 do CNMP). Diante de tais resoluções, os órgãos integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público resistiram bravamente ao cumprimento das referidas.
Começou-se a discutir então, a constitucionalidade de tais resoluções do CNJ no STF, por exemplo, a ADC nº12, ao qual o mesmo se posicionou pela constitucionalidade da vedação de contratação de parentes sob a ótica de vários princípios listados na CF/88 (basicamente impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia).
Mais que isso, o STF decidiu pela possibilidade da proibição ao nepotismo pelo CNJ via resolução, afinal o órgão foi criado para isto (controle administrativo). Ora, se o CNJ não pode criar lei, medida provisória, etc… a resolução é o ato normativo cabível. Dessa forma o STF resolve a questão.
Com a citada ADC, surge por parte do STF um interesse muito grande em resolver a questão para toda a Administração Pública visto que as resoluções se limitavam aos órgãos: CNJ (Poder Judiciário) e CNMP (Ministério Público). Surge assim a Súmula Vinculante nº 13, que com um texto escabroso, é vítima de muitas críticas.
Súmula Vinculante nº 13 (interpretação)
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Perceba que a vedação se estende a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral e afinidade até o 3º grau (incluindo este).
O parentesco não pode ocorrer quando:
1. nomeante e nomeado: quando este nomeado for ocupar cargo em confiança ou em comissão – direção, chefia ou assessoramento – como também função gratificada, ou seja dar função ao parente detentor de cargo efetivo;
Obs. cargo em comissão pode ser dado a qualquer pessoa, ao passo que, o cargo em confiança é destinado a cargo efetivo (via concurso) alcançando a remuneração do cargo + função gratificada;
2. autoridade que ocupe cargo ou direção/chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica, ou seja, não pode um outro parente seu em cargo de direção ou função gratificada na mesma pessoa jurídica, mesmo que em Estados diferentes.
Ex: você ser detentor de uma chefia no TRT do Maranhão e ter um parente com outra chefia no TRF do Rio Grande do Sul. Veja que se trata da mesma pessoa jurídica, qual seja, a União;
3. também não é permitido o ajuste mediante designações recíprocas, o chamado e conhecido nepotismo cruzado que dispensa exemplos por ter sido uma praxe no passado.
Merece ressalva o entendimento do STF no que tange aos agentes políticos, assim, por exemplo, é perfeitamente possível que um Governador ou Prefeito nomeie um irmão, mulher, filho, etc.. para ser Secretário de Estado ou Município.
A Súmula é tão ampla que não existe banco de dados suficiente para sua efetiva concretização. Não há como controlar, por exemplo, a situação exposta no caso acima, entre o TRT e o TRF.
Por diversas críticas, existe a possibilidade de a Súmula ser revista.
Informo dizer que você foi traído pela consulta realizada. O julgamento por ti citado, faz menção a um caso onde o parâmetro era a Constituição do Estado de Rondônia e mesmo ser ler a ementa do julgado, atrevo dizer ser o mesmo anterior à edição da Súmula Vinculante nº 13.
Assim, você está completamente equivocado no ultimo parágrafo do seu texto. Não interessa se o nomeado já estivesse nos quadros da Administração Pública estadual se um parente seu, nos limites de parentesco expostos na SV nº 13, for diplomado como Deputado Estadual. Ele terá de ser exonerado!
Agora, fica aqui uma sugestão como leitor e participante das discussões do blog. Espero que você se informe um pouco mais antes de postar um texto em que você não domine o assunto, para isso não afetar sua credibilidade como jornalista. Entenda isto como uma crítica construtiva.
Perdão pelo extenso conteúdo, mas espero ser de grande valia os esclarecimentos.
Abraço,
Flávio
Resp.; Com certeza, enriquecerá muito o debate.
Infeliz essa decisão do STJ. Tomara que algum legitimado tenha interposto recurso ou formulado uma reclamação constitucional ao Plenário do STF que é o órgão que editou a Súmula Vinculante 13…
Ao contrário do STF, o STJ, no meu modo de ver, com a atual composição, vive uma péssima fase: repleto de ministros, que ainda que qualificados, vêm tomado decisões de caráter exclusivamente político o que tem levado, com muita constância, a decisões como essa, afrontosa à moralidade da Administração Pública, pq concede brechas a essa prática horrenda que é o nepotismo!
Ainda bem que a última palavra
Apesar de não ser esse o enfoque que gostaria de ver sendo tratado nesse Espaço, valeu por pelo menos corroborar com o sentimento de milhares de jovens que estuda, formam-se, qualificam-se e veem os espaços sendo ocupados por pessoas que não reunem as condições necessárias para tal, só por serem almigas, apradrinhadas e parentes de políticos com mandatos.
O “simplis assim…” a que você se refere não é tão simples assim, pois as leis estão sendo descrupridas, abusos estão sendo cometidos e é dever de todos nós o buscar e cobrar o cumprimento das normas, das decisões e das leis por aqueles que são obrigados a se submeterem aos ditames da lei. Não é o que se assiste a todo instante nesse nosso meio e com a complacência das autoridades que deveriam cobrar o cumprimento da lei, por todos, o que não se tem conhecimento, pois a todo instante se tem notícia de abusos e niguém faz absolutamente nada, especialmente o pessoal do MPE que assiste a tudos esses abusos e descasos com o desrespeito às leis de braços cruzados.
De qualquer forma é muto gratificante saber que esse espaço, também compartilha desse sentimento e que não aceita passivamente esses desmandos e abusos que são cometidos a todo instante pelas nossas “autoridades” que sem nenhuma cerimônia se apossam do cargo para tirar vantagens para si e para os seus como se ver isso acontecendo a todo instante, em todos os cantos desse Estado.
Como cidadão fico indignado quando vejo abusos como os que acabam de vir ao nosso conhecimento sendo tratado como cois simples assim, especialmente por quem tem o dever de cobrar providências, que são as autoridades que nada fazem para coibir certos absurdos.